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19 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Os trabalhadores da Administração Pública que tenham celebrado contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local, ou com entidade do sector empresarial do Estado, na sequência de anterior vinculo laboral em regime de direito público, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; São abrangidos nas eventualidades de doença, doença profissional, maternidade e desemprego; É dada relevância aos períodos de trabalho anteriores para efeitos das eventualidades de desemprego e doença; É permitido o pagamento de retroactivos de contribuições.

Assim, do acima exposto, resulta claramente que o pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas em regime de exclusividade, quer antes de 1 de Janeiro de 2006, estando abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, quer posteriormente àquela data, a partir da qual passam a estar abrangidos pelo regime de geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, enquanto agentes administrativos, não estão protegidos na eventualidade de desemprego, a não ser que, na sequência de um contrato administrativo de provimento, venham a celebrar com aquelas instituições um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Janeiro.
Porém, este pessoal docente e investigador encontra-se, de todo, em igualdade de circunstâncias com o pessoal contratado para exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, aos quais, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 67 /2000, de 26 de Abril, foi reconhecido o direito a receberem subsídio de desemprego, sendo enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de percepção de subsídio de desemprego, admitindo-se o pagamento retroactivo de contribuições, contabilizando-se os períodos anteriores de trabalho para efeitos de preenchimento dos períodos de garantia e estabelecendo-se uma taxa contributiva de 4,9% para cobertura daquela eventualidade pela segurança social.
Como tal, somos de parecer que os projectos de lei em apreciação pela 7.ª comissão especializada fazem todo o sentido, na medida em que, no respeito e no cumprimento do princípio constitucional da igualdade, pretendem consagrar o direito à percepção do subsídio de desemprego por parte do pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas, o que deve ser feito nas mesmas condições que são admitidas para o pessoal contratado a fim de exercer funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, respeitando-se as regras jurídicas estabelecidas no DecretoLei n.º 67/2000, de 26 de Abril, bem como no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o qual estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, salvaguardando-se as especialidades contidas nos respectivos estatutos.

Funchal, 28 de Fevereiro de 2007.
Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, BE e Deputado independente Ismael Fernandes e a abstenção do PS e PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/X (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 14:30 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 347/X, do PCP, que «Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008».
Após análise a Comissão deliberou, por maioria, não concordar com o diploma, tendo o mesmo merecido os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a abstenção do Deputado independente Ismael Fernandes e votos a favor do PCP, uma vez que na Região Autónoma da Madeira já está estabelecido o princípio da plurianualidade, através do Decreto Legislativo Regional n.º 25-A/M/2006; de 29 de Abril.

Funchal, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Bruno Macedo.