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17 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

— Inclusão de um novo n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, que prevê o seguinte: «No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia, aplica-se o disposto no número anterior, sendo ainda necessária a apresentação de título válido de permanência, trabalho, estudo ou residência.»

3 — Enquadramento legislativo

O presente projecto de lei visa alterar as disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, em matéria de acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento. Para o efeito, pretendem alargar o referido acesso a trabalhadores de nacionalidades extracomunitárias, desde que os mesmos detenham contrato de trabalho não inferior a um ano com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas.
O referido decreto-lei surgiu na sequência do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2408/92. Através do primeiro o transporte aéreo regular no interior do Continente foi objecto de normalização, tendo ficado por consagrar um regime legal das ligações aéreas envolvendo as regiões autónomas que tivesse em conta as suas especificidades.
Por sua vez, o Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, estabelece, no seu artigo 4.º, um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Importa referir, por último, tendo em conta que o projecto de lei em apreço refere-se a medidas legislativas de incidência nas regiões autónomas, a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 334/X propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril — «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento» —, no sentido de consagrar o acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público a todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, desde que tenham contrato de trabalho não inferior a um ano com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, deverá proceder-se à consulta dos órgãos de governo regional sobre a matéria em apreço.

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.º 334/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Devem ser ouvidos os órgãos de governo regional, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, pois o projecto de lei em apreço contém opções normativas com incidência nas regiões autónomas; d) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados pior unanimidade.

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