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14 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

a) Prevê a aplicação do regime proposto à Administração Central, regional e local e às entidades públicas empresariais, bem como aos serviços ou organismos em regime de instalação, excluindo os trabalhadores que desempenhem funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público; b) Determina que a integração dos trabalhadores é feita no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, prevendo mecanismos para ultrapassar as situações em que se verifique a inexistência de habilitações literárias ou profissionais exigidas; c) Estabelece que se consideram automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes para assegurar a integração dos trabalhadores aqueles que se mostrem necessários a tal fim, consagrando, também, relativamente aos serviços que não disponham de quadro de pessoal o dever de abertura de concursos necessários à integração dos trabalhadores; d) Define o processo de integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal, fazendo depender a mesma de aprovação em concursos a realizar independentemente da existência de vagas e relativamente aos quais os trabalhadores são opositores obrigatórios quando tenham lugar no serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções desempenhadas; e) Estabelece que o tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados em concurso irregular releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência; f) Dispensa os trabalhadores da frequência de estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, assim como aqueles que, à data da vigência da lei, se encontrem a frequentar estágio na sequência de concurso anterior e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração; g) Prevê a prorrogação dos contratos dos trabalhadores abrangidos, independentemente de quaisquer formalidades, até à data da aceitação da nomeação, após aprovação em concurso, bem como, até à data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento do lugar no concurso; h) Institui um regime de responsabilidade civil e disciplinar aplicável aos dirigentes máximos dos serviços e organismos pelo incumprimento do disposto no projecto de diploma, sem prejuízo de ficarem obrigados à devolução ao Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Alegando que «(…) assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços (…)», e que «(…) a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública (…)», o Grupo Parlamentar do PCP conclui que a apresentação do projecto de lei n.º 280/X «(…) visa conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública com vínculos laborais precários e que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços».

3 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 53.º, o direito dos trabalhadores à segurança no emprego. No entendimento
3 dos ilustres constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, «a garantia da segurança no emprego aplica-se também aos trabalhadores da Administração Pública», sendo que «decisivo, para efeitos de aplicabilidade do artigo 53.º da Constituição, é a existência de uma relação de trabalho subordinado, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo». Esta é, também, a posição
4 seguida pela jurisprudência laboral.
Por seu turno, o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa consagra um vasto conjunto de direitos dos trabalhadores, pressupondo-se, naturalmente, a sua aplicabilidade apenas às situações em que se verifique a existência de subordinação jurídica.
No plano legal, cumpre ter presente que, embora as iniciativas legislativas objecto do presente relatório e parecer assumam carácter inovador no quadro parlamentar, no ordenamento jurídico português foram aprovados, no passado, instrumentos normativos com objectivo semelhante.
Com efeito, na sequência dos compromissos assumidos pelo Governo no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo subscritos com as organizações sindicais, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, que veio permitir a prorrogação de contratos a termo certo e a celebração de outros quando os interessados vinham, sem título jurídico adequado, satisfazendo necessidades permanentes dos serviços com sujeição à hierarquia e a horário de trabalho completo.
Posteriormente, o «volume e complexidade dos trabalhos de levantamento das situações irregulares da Administração Pública, por um lado, e a necessidade de fazer aprovar legislação adequada, por outro», ditaram a necessidade de aprovação do Decreto-Lei n.º 103-A/97, de 28 de Abril, que veio prorrogar até 31 de 3 Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005 4 Cf. Acórdãos n.º 285/92, 39/97 e 155/04.