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11 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

3 — Na situação prevista na alínea e) do n.° 1, a certificação prevista no número anterior é obtida na sequência do processo regulado na alínea b) do n.° 4.
4 — O consentimento é prestado:

a) (…) b) No caso referido na alínea e) do n.° 1, após um período de reflexão não inferior a três dias, contados da data da realização da primeira consulta de aconselhamento obrigatório, e através de documento assinado pela mulher grávida ou a rogo desta, a entregar no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 — No caso referido na alínea e) do n.º 1, a consulta de aconselhamento prévia ao consentimento deve ter em conta a protecção da vida intra-uterina deve orientar-se pelo esforço de encorajar a mulher a prosseguir a gravidez, abrindo-lhe perspectivas para uma vida com a criança, facultando-lhe toda a informação relevante e ajudando-a a tomar uma decisão responsável e em consciência.
6 — Considera-se informação relevante, designadamente, a que diga respeito às condições em que o Estado e as instituições particulares de solidariedade social podem auxiliar na prossecução da gravidez, apoiar a maternidade, qual o regime legal vigente em matéria de adopção e de acolhimento familiar, quais os direitos laborais da mulher grávida e quais as prestações sociais que pode auferir e respectivo regime legal.
7 — O médico que efectuar a interrupção da gravidez não pode exercer as funções de conselheiro.
8 — (n.° 5 da proposta de alteração do PS, PCP e BE) 9 — (n.° 6 da proposta de alteração do PS,PCP e BE) 10 — (n.° 7 da proposta de alteração PS, PCP e BE)»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 140.°-A Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

1 — Quem, por qualquer modo, oferecer, anunciar, recomendar ou prestar informações sobre os seus próprios serviços, ou de outrem, para a realização de uma interrupção voluntária de gravidez, ou sobre meios, instrumentos ou procedimentos próprios e adequados para a realização de interrupção voluntária da gravidez, com intuito de obter vantagem financeira, é punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
2 — Não são puníveis as informações prestadas no âmbito do aconselhamento previsto no artigo anterior.»

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2007.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Tendo sido aprovado, na generalidade, o projecto de lei acima referido, o qual aguarda agora a discussão na especialidade, nos termos do artigo 4.°, n.º 2, da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), os Deputados do PS apresentam na 1.ª Comissão a seguinte proposta de alteração, a ser considerada na discussão na especialidade:

1 — O artigo 1.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente; b) (actual alínea a)