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70 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Ora, num país onde a taxa de mortalidade, antes dos 65 anos, de mulheres com cancro do colo do útero, é das mais elevadas da Europa (mais de 350 mulheres por ano), não é possível manter por mais tempo esta inacessibilidade à vacina Gardacil e manter esta discriminação em função da situação económica de cada mulher, que se consubstancia no facto de só adquirir a vacina quem a pode pagar (e quem sobrevive com um salário mínimo, ou mesmo um salário médio nacional, não tem facilidade nenhuma na sua aquisição).
Face à eficácia comprovada da vacina, face à premência de em Portugal se tomarem medidas para reduzir o cancro do colo do útero, face à necessidade de preservação de muitas vidas que escusadamente se podem precocemente perder, face à necessidade de garantir que toda a população-alvo não pode ficar refém da sua condição económica para ter acesso à vacina, ou até da falta de informação, que pode levar muitas crianças e jovens a ficar de fora desta solução, o Estado tem obrigação de incluir no seu Plano Nacional de Vacinação a vacina que previne o cancro do colo do útero. É essa a proposta de Os Verdes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que integre a vacina que previne o cancro do colo do útero no Plano Nacional de Vacinação.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 187/X ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Viagens e alojamento

1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de qualidade.»

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados: José Lello (PS) — Jorge Costa (PSD) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — José Soeiro (PCP) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.