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66 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Artigo 15.º Taxas-categoria G

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,50/kg, tendo o imposto o limite superior de €10 000.

Capítulo II Liquidação e pagamento

Artigo 16.º Liquidação

1 — A competência para a liquidação do imposto é da Direcção-Geral dos Impostos.
2 — A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas.
3 — A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional; b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação; c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.

4 — No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
5 — Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.

Artigo 17.º Prazo para liquidação e pagamento

1 — No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 — Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 18.º Liquidação oficiosa

1 — Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido:

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados.

2 — Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis para proceder ao respectivo pagamento.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.

Capítulo III Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 19.º Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao