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20 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 6 de Março de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 347/X, que «Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008».

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Políticoadministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de decreto-lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação considera negativos os efeitos dos concursos plurianuais previstos no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, pelo que incumbe o Governo de proceder à sua «adaptação» e à realização de novo concurso interno e externo para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundários para o ano lectivo de 2007/2008, que venha corrigir o que considera serem «ilegalidades e erros cometidos no último concurso».
Na sequência da análise deste projecto de lei, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar os seguintes aspectos:

— A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais», reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional» em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania»; — Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração; — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da região, claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais; — Na concretização destes poderes a região publicou o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A — Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores —, que veio estabelecer regras de concurso adaptadas à situação específica dos quadros docentes regionais e à sua previsível evolução, visando garantir a sua estabilidade como forma de contribuir para a promoção da qualidade do ensino na região.

Capítulo III Parecer

Assim, no respeito pelos princípios autonómicos constitucionalmente consagrados, e face ao anteriormente exposto e à não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.

Horta, 8 de Março de 2007.