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25 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

As alterações a introduzir inserem-se no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

3 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei contém o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, bem como a duração da mesma (180 dias).
O Governo fez acompanhar a apresentação da proposta de lei n.º 114/X do respectivo decreto-lei material.
Esta proposta de lei prevê o aditamento de uma Secção IV, onde se consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos. Considera, no entanto, que a instituição obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Pretende ainda o Governo assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente.
Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do respectivo sector de actividade; e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa.
A proposta de lei em análise prevê também que a observância destas orientações será considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto.
Por último, pretende o Governo reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Do exposto conclui-se que:

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 114/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — Com esta proposta de lei o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 — A proposta de lei n.º 114/X pretende criar condições para melhorar a eficiência e a eficácia do sector empresarial do Estado, estabelecendo níveis diversos para as orientações de gestão, adaptando a estrutura orgânica das empresas às exigências de rigor e de transparência e reforçando os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, José Paulo Carvalho — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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