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27 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

O primeiro passo na concretização de uma reforma desta natureza materializou-se logo na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006, por meio da qual o imposto automóvel, mantendo embora o seu figurino essencial, passou a integrar na sua base tributável uma componente de dióxido de carbono que representa cerca de 10% da receita global do imposto.
A alteração da base tributável constitui, assim, um ponto-chave da reforma que agora se empreende com a criação do novo imposto sobre veículos, cujo critério determinante passa a decorrer de indicadores da capacidade poluidora de um veículo.
A segunda linha de fundo na reforma da tributação automóvel que agora se leva a cabo está na deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase da circulação. Não sendo a carga fiscal que impende em Portugal sobre o automóvel excepcionalmente elevada, quando comparada com a que existe noutros países, é excepcionalmente relevante o peso que ela assume no momento da compra, quando confrontado com o que apresenta ao longo da vida útil dos veículos tributados. Em resultado, produz-se o encarecimento dos automóveis no mercado português, a propensão para a compra de veículos parcialmente isentos de imposto ou para a compra de veículos usados matriculados originariamente noutros Estadosmembros da União Europeia, já em fim de vida e com equipamentos ambientais desactualizados.
Estando o encargo tributário actualmente concentrado na fase da introdução no consumo, a sua deslocação para um novo imposto único de circulação permitirá uma redução gradual dos preços de venda ao público, com a inerente renovação do parque automóvel nacional.
Com isto produz-se um todo coerente na forma e na substância e adopta-se, enfim, entre nós, um imposto sobre a circulação de veículos motorizados em consonância com o que de mais moderno existe nos países que nos são próximos. Portugal, como a generalidade dos países europeus, confronta-se hoje em dia com graves dificuldades de política energética e ambiental, resultantes do agravamento dos preços do petróleo e do aumento imparável da taxa de motorização. A circunstância de cerca de 60% da energia consumida no País ter origem no petróleo e o facto de mais de dois terços dessa parcela respeitar ao sector dos transportes revelam uma grande dependência energética no plano internacional e uma exposição do País ao futuro incerto dos combustíveis fósseis.
Visa-se, também, com esta reforma o aprofundamento do progresso que, nos últimos tempos, se tem feito ao nível da administração tributária, particularmente no que respeita à gestão de um sistema de informação completo, organizado e fiável. Passando a tributação automóvel a formar um todo coerente, importa eliminar custos administrativos e de cumprimento, apostando na prevenção e controlo das situações de abuso e incumprimento.
No texto introdutório de cada um dos Códigos anexos à presente proposta de lei avança-se com uma explicação mais precisa das razões que justificam a substituição dos antigos impostos pelos dois impostos que agora se criam, bem como as principais opções de natureza técnico-jurídica de que são portadores.
Foram ouvidas as associações de defesa do ambiente e as associações representativas do sector automóvel.
Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É aprovado o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) publicado no Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — É aprovado o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) publicado no Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Competência para a administração dos impostos

A competência relativa à administração do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por ISV, e do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por IUC, cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral dos Impostos, respectivamente.

Artigo 3.º Titularidade da receita do IUC

1 — É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objecto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afecta ao município de residência do respectivo utilizador.