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31 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

relação a todos os veículos tributáveis, com excepção dos veículos da categoria B matriculados ou registados a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 — As referências ao imposto automóvel e ao imposto sobre a venda de veículos automóveis feitas pela legislação em vigor devem entender-se, após a data da sua abolição, como sendo feitas ao imposto sobre veículos.
4 — As referências ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e de camionagem feitas pela legislação em vigor devem entender-se, após a data da sua abolição, como sendo feitas às categorias do imposto único de circulação que lhes sejam correspondentes, tendo em atenção as características dos veículos tributáveis.

Artigo 12.º Autorização de cobrança de impostos

A partir da entrada em vigor da presente lei e durante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar o imposto sobre os veículos e o imposto único de circulação constantes do Código do ISV e do Código do IUC, anexos à presente lei.

Artigo 13.º Legislação revogada

1 — Com a entrada em vigor da presente lei são revogados:

a) A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro; c) O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro; d) O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março; e) O Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro; g) O Decreto-Lei n.º40/93, de 18 de Fevereiro; h) O Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março; i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho.

2 — São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008:

a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

3 — Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e ao IUC todos os benefícios fiscais relativos aos impostos abolidos nos termos da presente lei, que não sejam mantidos nos códigos aprovados pela presente lei, com excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 — Os benefícios de carácter duradouro relativos ao imposto automóvel que tenham sido reconhecidos ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em vigor até ao decurso do respectivo prazo, nos termos e condições em que foram reconhecidos e com manutenção dos ónus que lhes sejam inerentes.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2007.
2 — O disposto no Código do IUC aprovado pela presente lei é aplicável:

a) A partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data; b) A partir de 1 de Janeiro de 2008, aos restantes veículos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.