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28 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

2 — Nas situações a que se refere a parte final do número anterior, em que não seja possível identificar o município de residência do utilizador dos veículos, a receita assim apurada é repartida pelos municípios na mesma proporção da repartição da receita total.
3 — É da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos.
4 — É ainda da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos das categorias C e D, com excepção da respeitante a veículos destas categorias que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.

Artigo 4.º Regime de salvaguarda da receita dos municípios

1 — A receita do imposto único de circulação e do imposto municipal sobre veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007, nos termos do artigo anterior, não é inferior ao valor correspondente à receita do imposto municipal sobre veículos atribuída em 2006, actualizada de 2,1%.
2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, pode ser transferida uma parcela da receita gerada pelo imposto único de circulação que é da titularidade do Estado, relativa ao nível de emissões de dióxido de carbono e incidente sobre os veículos das categorias B.

Artigo 5.º Sistemas de informação

A Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros celebram protocolos com o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e com as forças da autoridade, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, com vista à troca de informação necessária à liquidação e fiscalização do ISV e do IUC.

Artigo 6.º Alteração à Lei das Finanças Locais

O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

(…)

a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)»

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: