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23 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 — Na situação prevista no número anterior o montante da remuneração corresponde à remuneração base mensal auferida nos meses considerados.
4 — A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.

Artigo 8.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 9.º Deveres dos beneficiários

1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:

a) Aceitar emprego em condições dignas e remuneratórias compatíveis com as anteriores, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito; b) Aceitar formação pedagógica e profissional, na sua área de formação; c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da Administração Pública para posições compatíveis com as suas habilitações ou área de formação.

2 — Os concursos referidos na alínea e) do número anterior só têm carácter vinculativo quando constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.

Artigo 10.º Contagem de serviço

O serviço prestado pelo pessoal ao serviço da Administração Pública ao abrigo do artigo anterior conta, para todos os efeitos, como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.

Artigo 11.º Pagamento retroactivo de contribuições

Para o apuramento da concessão das prestações nos termos do artigo 7.º, bem como para a determinação do respectivo montante, poderá ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 12.º Requerimento de pagamento retroactivo

1 — O pessoal abrangido pelo presente diploma pode requerer à instituição processadora do vencimento o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação;