O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

evasão e fraude fiscais, preocupação associada ao aproveitamento indevido de veículos beneficiados com isenção de imposto, e no reforço da justiça social que preside à concessão de alguns benefícios fiscais. Por isso, são introduzidos novos condicionalismos e regras de controlo no que respeita, por exemplo, às isenções associadas à transferência de residência, procurando garantir em pleno os propósitos de justiça fiscal que lhes estão subjacentes mas prevenindo, ao mesmo tempo, as práticas fraudulentas que neste campo se têm vindo a constatar. É neste preciso sentido que se generaliza o ónus da intransmissibilidade dos veículos que tenham beneficiado de isenção pelo período de um ano subsequente ao reconhecimento do benefício e se institui, a seu lado, o ónus de pagamento do imposto residual sempre que haja a sua transmissão depois de decorrido esse primeiro ano e antes de findo o período maior de cinco anos. Na verdade, uma figura como o imposto sobre veículos é tanto mais justa e eficaz quanto mais larga for a sua base de incidência, devendo os benefícios fiscais que tomam corpo em taxas reduzidas ou isenções de imposto ser subordinados a um apertado controlo. A racionalização dos benefícios fiscais nesta área do sistema tributário vai, de resto, a par com o trabalho de racionalização que se tem levado a cabo no domínio da tributação do rendimento e do património.

Capítulo I Princípios e regras gerais

Artigo 1.º Princípio da equivalência

O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 2.º Incidência objectiva

1 — Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; f) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.

2 — Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:

a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas; d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo artigo 8.º.

Artigo 3.º Incidência subjectiva

1 — São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos