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38 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Artigo 10.º Taxas-motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

Tabela C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 até 750……………………………… 50,00 Mais de 750………………………..………… 100,00

Artigo 11.º Taxas-veículos usados

1 — O imposto incidente sobre veículos originários ou em livre prática nos Estados-membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória feita em função da desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados factores como a respectiva marca, modelo, modo de propulsão, quilometragem, estado mecânico e de conservação, atentos os valores médios que resultam das publicações de referência no sector, apresentadas pelo interessado e reduzindo-se o imposto de acordo com a tabela seguinte:

Tabela D

Tempo de uso Percentagem de redução De 6 meses a 1 ano 10 Mais de 1 a 2 anos 20 Mais de 2 a 3 anos 28 Mais de 3 a 4 anos 35 Mais de 4 a 5 anos 43 Mais de 5 a 6 anos 52 Mais de 6 a 7 anos 60 Mais de 7 a 8 anos 65 Mais de 8 a 9 anos 70 Mais de 9 a 10 anos 75 Mais de 10 anos 80

2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.
3 — Sempre que o sujeito passivo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 1 excede o imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, pode requerer a sua avaliação ao director da alfândega no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira de veículos, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto de acordo com a fórmula seguinte:

ISV = V x IR Vítor Ramalho em que

ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação concreta do seu estado de conservação, feita em função dos elementos referidos no n.º 1; IR representa o imposto sobre veículos incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;