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37 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

3 — Os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista referidos no n.º 1, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, beneficiam de uma redução de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 — Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 — A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 — Os veículos fabricados antes de 1960, independentemente da sua proveniência ou origem, são tributados pela Tabela B a que se refere o n.º 2, considerando as reduções decorrentes dos anos de uso mencionadas na Tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º Artigo 8.º Taxas intermédias-automóveis

1 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 60% do imposto resultante da aplicação da Tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural; c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.

2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 60% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm; b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 30% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Artigo 9.º Taxa reduzida-automóveis

É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da Tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2500 kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; c) Autocaravanas.