O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Capítulo III Introdução no consumo

Artigo 17.º Tipos de declaração

1 — A introdução no consumo e liquidação do imposto incidente sobre os veículos que não possuam matrícula nacional é titulada pela declaração aduaneira de veículos (DAV).
2 — A liquidação do imposto incidente sobre os veículos que possuam matrícula nacional é titulada pela declaração complementar de veículos (DCV).
3 — Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros, ainda que excluídos do imposto, os pesados e as máquinas industriais ficam sujeitos ao processamento da DAV.
4 — A DAV pode ser processada por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 18.º Introdução no consumo por operadores registados

1 — Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 — Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
3 — Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 — Os operadores registados podem requerer ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a impressão da DAV no domicílio, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, na condição de terem introduzido no consumo, pelo menos, 1000 veículos no ano em que efectuem o pedido ou no ano imediatamente anterior.
5 — Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 19.º Introdução no consumo por operadores reconhecidos

1 — Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 — Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de seis meses, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
3 — Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores reconhecidos é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 — Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 20.º Introdução no consumo por particulares

1 — Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV junto da alfândega de entrada no País ou da alfândega mais próxima do seu domicílio nos prazos seguintes:

a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; b) No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no consumo.