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45 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

2 — O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida:

a) Reembolso de 75% no período de um ano; b) Reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos; c) Reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos.

3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega da sua área de residência comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, certificado de matrícula, bem como documento que comprove que o veículo foi matriculado no país de destino.
4 — O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
5 — O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a € 30.

Capítulo V Regimes suspensivos

Secção I Admissão e importação temporária

Subsecção I Regras gerais

Artigo 30.º Requisitos e prazo de validade

1 — O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado-membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada; b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores.

2 — Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada.
3 — Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.
4 — Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
5 — Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
6 — Para efeitos do presente código considera-se residente a pessoa colectiva que possua sede ou estabelecimento estável no território nacional ou a pessoa singular que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.
7 — À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas disposições de aplicação.