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79 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

anualmente, à Direcção-Geral da Saúde uma lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico destes produtos, por marca e tipo individuais, respectiva toxicidade e riscos de dependência decorrentes do seu consumo, dados estes regularmente divulgados junto dos consumidores.
Nesse mesmo espírito, foram ainda estabelecidas limitações à utilização nas embalagens dos produtos do tabaco de certas indicações como «baixo teor de alcatrão», light, «ultra-light», mild, designações, imagens e símbolos figurativos, ou outros, que possam induzir o consumidor no erro de que esses produtos são menos nocivos e levar a alterações no consumo. Concomitantemente, foi introduzida a marcação por lotes dos produtos do tabaco, de modo a assegurar a rastreabilidade destes produtos.
O mesmo decreto-lei introduziu igualmente outras disposições, de âmbito nacional, motivadas por razões de protecção da saúde, de modo a não facilitar o consumo de tabaco pelos jovens, como, por exemplo, a proibição da venda de cigarros em embalagens com menos de 20 unidades.
Este decreto-lei foi posteriormente alterado e corrigido, nalguns aspectos, pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril, que instituiu a proibição da venda de tabaco a menores de 16 anos, limitou o acesso às máquinas de venda automática e proibiu a venda de tabaco em todos os locais onde é proibido fumar. Considerando que estas máquinas constituem um veículo de publicidade e de banalização social dos produtos do tabaco, tornando-os facilmente acessíveis a crianças e jovens, importa restringir a sua utilização através de bloqueadores que possibilitem a discriminação na venda, exigindo-se, em complemento, que as máquinas sejam colocadas no interior do estabelecimento sob o alcance visual do retalhista. Aproveita-se para alargar a proibição de venda de produtos do tabaco aos menores de 18 anos.
No que se refere à publicidade e patrocínios aos produtos do tabaco, desde 1982, pela Lei n.º 22/82 de 17 de Agosto, que esta se encontra totalmente proibida, através de qualquer canal publicitário nacional ou com sede em Portugal, à excepção da informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibidas nas montras dos estabelecimentos que vendam tabaco ou objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.
A nível da União Europeia, a publicidade televisiva encontra-se totalmente proibida pela Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, incluindo as televendas de produtos do tabaco, bem como os patrocínios de programas por parte de empresas do sector do tabaco.
A Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, veio regulamentar a publicidade aos produtos do tabaco, nos meios de comunicação que não a televisão, ou seja, na imprensa e noutros meios de comunicação impressos, na radiodifusão e nos serviços da sociedade da informação; regulamentou também o patrocínio de emissões radiofónicas ou de actividades ou eventos com efeitos transfronteiriços, incluindo a distribuição gratuita ou a preço reduzido de produtos do tabaco, tendo em vista a livre circulação de produtos.
No entanto, conforme se refere no preâmbulo desta Directiva, transposta pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro, a mesma não se aplica à publicidade indirecta e ao patrocínio de eventos ou actividades sem efeitos transfronteiriços, continuando os Estados-membros, sob reserva do disposto no Tratado, a ser competentes para regulamentar estas matérias, pelo que se revêem as disposições neste domínio.
Assim, passa expressamente a ser proibida a promoção ou o patrocínio de campanhas de promoção ou prevenção do tabagismo por empresas que comercializem produtos do tabaco, uma vez que os interesses destas empresas são inconciliáveis com o objectivo de proteger a saúde dos cidadãos. Fica igualmente proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional, ou a preços reduzidos, de produtos do tabaco.
No sentido de se criarem condições globais para a implementação de estratégias integradas, não só nacionais mas também transnacionais, de controlo efectivo deste grave problema de saúde pública, a OMS promoveu a negociação de uma Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, que veio a ser adoptada na 56.ª Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de Maio de 2003, por 192 Estados-membros.
Esta Convenção, assinada por Portugal, em 9 de Janeiro de 2004, e aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro de 2005, que entrou oficialmente em vigor a 6 de Fevereiro de 2006, vigora desde esta data na ordem jurídica interna, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o artigo 5.º desta Convenção, Portugal obriga-se a adoptar e a implementar medidas legislativas e administrativas, com vista à elaboração de políticas adequadas à prevenção e à redução do consumo de tabaco, da dependência da nicotina e da exposição ao fumo do tabaco, participando de forma activa na consecução de estratégias não só nacionais mas também no âmbito da cooperação internacional.
Tendo em consideração o atrás exposto, bem como os compromissos assumidos por Portugal, não só no âmbito da referida Convenção-Quadro mas também enquanto Estado-membro da União Europeia, procede-se à revisão e actualização da legislação existente em matéria de prevenção do tabagismo, com particular destaque para o reforço das medidas de protecção dos não fumadores da exposição involuntária ao fumo do tabaco ambiental, procedendo-se ao reforço das medidas de proibição de fumar nos locais de trabalho, tornando-as extensivas aos lares e outras instituições para pessoas idosas, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aos centros comerciais, aos hotéis, aos aeroportos, às gares marítimas e aos meios de transporte.

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