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4 | II Série A - Número: 059 | 24 de Março de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 21 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma a Comissão Permanente deliberou emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 366/X, do PCP, equipara, «no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagradas constitucionalmente», o Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.
De acordo com o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, «O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
O regime dos «direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades» dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é obviamente matéria que integra o cerne do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pelo que, por imperativo constitucional, só pode ser regulado pelos respectivos estatutos político-administrativos.
Trata-se de uma vertente nuclear do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (a Assembleia Legislativa), questão que se inscreve no âmbito material estatutário, ou seja, na reserva da lei estatutária ou reserva de estatuto, porquanto só os estatutos regionais a podem regular e definir — cfr. o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa.
Os estatutos regionais são, de facto, por força do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, sede própria, única e exclusiva para a regulação da matéria relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, maxime do estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Ora, o projecto de lei do PCP, ao regular a referida matéria fora do âmbito dos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas, revogando-os tacitamente nesta parte, viola a reserva de lei estatutária consagrada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, como se a matéria em causa respeitasse à competência legislativa reservada comum da Assembleia da República — e, como se demonstra, não respeita.
Acresce que a iniciativa estatutária é reservada às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, «os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».
Por sua vez, a alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que as regiões autónomas têm o poder de «exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º».
Assim sendo, só as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer a iniciativa legislativa de equiparar o Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República «no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagradas constitucionalmente», nesse sentido propondo alterações aos respectivos estatutos político-administrativos.
1 — Neste sentido, aliás, vai o parecer desfavorável do Governo Regional dos Açores a propósito do projecto de lei n.º 254/X, do BE — «Altera a Lei n.º 64/93, de 16 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»; 2 — Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do estatuto políticoadministrativo das mesmas (n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa); 3 — Ao tomar essa iniciativa fora dos respectivos estatutos estaria a Assembleia da República a desrespeitar o princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas nessa matéria, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa).

Quer isto dizer que os Deputados signatários da iniciativa legislativa não tinham, nem têm, legitimidade constitucional para proporem a equiparação do Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das