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6 | II Série A - Número: 059 | 24 de Março de 2007

Funchal, 21 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 115/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 15 de Fevereiro de 2007, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Segundo o subscritor da proposta de lei, «a actual legislação da pesca nas águas interiores é constituída por um quadro legal concebido numa época em que os recursos aquícolas eram geridos dando particular ênfase a um conjunto de restrições à pesca e a medidas de protecção e fomento das espécies piscícolas, que não conferiam a devida importância à necessidade de garantir a integridade dos seus habitats».
Contudo, continua o autor da proposta de lei, «nas últimas quatro décadas ocorreram profundas transformações socio-económicas que originaram, por um lado, um conjunto de utilizações dos recursos hídricos, até então pouco importantes, e que introduziram alterações no meio que causaram o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Por outro, assistiu-se ao aumento das actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca».
Urge, por isso, actualizar o quadro legal relativo à gestão dos recursos aquícolas das águas interiores, bem como os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura naquelas águas, de modo a limitar os seus potenciais impactos negativos sobre os ecossistemas, pugnando por um modo de gestão sustentável desses recursos naturais.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

Para além das referências já constantes do ponto que antecede, evidencia-se que a legislação ainda actualmente vigente para a gestão dos recursos aquícolas das águas interiores data, na sua esmagadora maioria, das décadas de 50 a 80 do século anterior.
Assim sendo, para além da natural dispersão quantitativa desse quadro legal regulador no tempo, o que, só de si, aconselharia, desde logo, a um novo esforço de sistematização, há que levar ainda em linha de conta, por um lado, as alterações das práticas de todos aqueles que interagem com este tipo de ecossistema, as novas técnicas e tecnologias disponíveis, bem como os mais recentes modos de aproveitamento económico do mesmo, e, por outro, a necessidade do enquadramento do seu exercício em harmonia com os actuais ditames da protecção do ambiente e dos recursos naturais, materializados, nomeadamente, em documentos estruturais tão importantes e significativos como a Estratégia Nacional para as Florestas ou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Tudo desideratos relativamente aos quais a legislação ainda actualmente em vigor se não encontra já, compreensivelmente, em condições de prover.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa consagra, como uma das tarefas fundamentais do Estado, a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais.