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5 | II Série A - Número: 059 | 24 de Março de 2007

Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da Republica, por violação da reserva de iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria estatutária (n.º 1 do artigo 226.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa).
Aliás, o PCP conhece bem as competências constitucionais a este propósito, pois apresentou nesta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. em Julho de 2006, ou seja, no local próprio, um projecto de proposta de lei do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira — forma e sede próprias — por via do que pretendia equiparar o regime das incompatibilidades dos Deputados regionais ao dos Deputados à Assembleia da República.
A circunstância de Deputados à Assembleia da Republica tomarem iniciativas legislativas que constitucionalmente cabem exclusivamente às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é extremamente delicada, já que envolve um desrespeito e desconsideração por estes órgãos de governo próprio e pelos seus membros.
Não é aceitável que titulares de órgãos de soberania não tenham a necessária cautela em matérias tão melindrosas que envolvem o relacionamento institucional com órgãos de governo próprio das regiões autónomas, permitindo-se desrespeitar e violar, de forma tão manifesta, para não dizer grosseira, a Constituição da República Portuguesa (alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º).
Mais grave é que uma iniciativa legislativa que, por si própria, enquanto tal, é inconstitucional, vício que, pela sua natureza, não é passível de ser suprido ou corrigido ao longo do processo legislativo, possa ter sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República, a quem caberia prevenir e evitar que se possa abrir uma frente desnecessária de conflito entre a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Na verdade, a Assembleia da República e o seu Presidente têm a obrigação de ser exemplares na observância e cumprimento da Constituição, ainda para mais quando está em causa, directa ou indirectamente, o relacionamento institucional com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Não será despiciendo, a este respeito, referir a seguinte passagem do já citado parecer do Governo Regional dos Açores:

«A Assembleia da República tem pois, uma responsabilidade acrescida no respeito pela autonomia regional constitucionalmente consagrada quando esta determina espaços de competência política própria aos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas (artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa).»

Razão pela qual a Assembleia Legislativa da Madeira entende ser o projecto de lei n. º 366/X, do PCP, manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 226.º, na alínea e) do n. º 1 do artigo 227.º e no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, já que ofende, por um lado, a reserva de lei estatutária e, por outro, a reserva de iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria estatutária, pelo que nem deveria ter sido admitido.
O PS e o CDS-PP apresentaram declaração de voto.
O PS apresentou a seguinte declaração de voto:

«1 — O Partido Socialista da Madeira é favorável à extensão do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aos Deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, aliás já aplicado aos membros do Governo Regional, de forma a haver regras mais transparentes na vida política regional, nomeadamente na relação Deputados-empresários com o Governo Regional, particularmente na participação em concursos de fornecimento de bens ou serviços à Região: 2 — Perante a recusa sistemática, ao longo de 30 anos, do PSD/Madeira em aplicar tal legislação ou outra similar —- não só não apresentando qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria, como também rejeitando as várias propostas dos diferentes partidos da oposição, apresentadas nesta Assembleia —- há toda a legitimidade em utilizar outras vias legais para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 164°, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, que atribui à Assembleia da República competência nesta matéria; 3 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera importante a apreciação, na Assembleia da República, deste assunto referente à extensão das incompatibilidades e impedimentos aos Deputados da Madeira, seja através da presente iniciativa do PCP seja através de outras congéneres, de modo a ultrapassar esta situação nebulosa e conflituante de interesses políticos e empresariais e que o PSD recusa resolver, há 30 anos; 4 — Quanto a eventuais dúvidas do PSD relativamente à questão formal da proposta do PCP, não é líquido o argumento deste partido quanto ao vício da inconstitucionalidade, cabendo em sede própria, ou seja, o Tribunal Constitucional, ser resolvida essa questão, se o PSD entender colocá-la.

O CDS-PP votou favoravelmente o parecer por entender que, em termos formais, a iniciativa legislativa neste domínio cabe, nos termos constitucionais, exclusivamente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, embora manifeste a sua concordância com a perspectiva de alteração do regime de incompatibilidades dos Deputados.