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14 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

Artigo 44.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo14.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 36.º, do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 41.º; b) Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º; c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do artigo 39.º e do artigo 40.º; b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 35.º, n.º 6 do artigo 36.º.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º; b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 18.º, a violação do n.º 3 do artigo 18.º, a violação no n.º 7 do artigo 36.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 45.º Sanções acessórias

1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória. 2 — A empresa de trabalho temporário, pode ainda ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade em caso de reincidência, na prática das seguintes infracções: a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º; b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social; d) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores temporários; e) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a suspensão temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as retribuições passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 1 do artigo 38.º.
4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 8.º.
5 — Juntamente com a coima, o exercício da actividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores, sem licença ou com licença suspensa, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.

Artigo 46.º Competência para a inspecção

1 — A fiscalização do cumprimento no disposto na presente lei e a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais compete:

a) Aos serviços com competências na área da inspecção do trabalho no âmbito do licenciamento das empresas de trabalho temporário, relações de trabalho e condições de trabalho;