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9 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato; h) Data da celebração do contrato.

2 — Para efeitos da aliena b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o contrato é nulo.
4 — No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo 5 — Em substituição do disposto no número anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
6 — O utilizador deve exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

Artigo 21.º Duração

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos.
2 — A duração do contrato de utilização não pode exceder seis ou 12 meses, consoante o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja, respectivamente, o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º.
3 — A duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa.
4 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

Artigo 22.º Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis após a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Artigo 23.º Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o fundamenta, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 24.º Contratos sucessivos

1 — É proibida a sucessão de trabalhadores temporários e de trabalhadores contratados a termo no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição; b) Acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.

Secção III Contrato de trabalho temporário

Artigo 25.º Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização. 2 — É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.