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4 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

5 — A concessão de licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior. Artigo 6.º Caução

1 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos, nomeadamente contribuições para a segurança social, e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
2 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor. 3 — A caução será anualmente actualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixada para cada ano. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será reforçada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano. 5 — A actualização referida no n.º 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior. 6 — O reforço da caução previsto no n.º 4 deve ser efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
7 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição. 8 — A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade on first demand ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
9 — Cessando o exercício da actividade, os respectivos trabalhadores devem, para efeitos de pagamento através da caução, reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo da actividade, bem como comunicar tal facto ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
10 — Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa a liquidação dos créditos reclamados previstos no número anterior e demais encargos com os trabalhadores cessam os efeitos da caução e esta será devolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 7.º Execução da caução

1 — No caso de a empresa de trabalho temporário faltar ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias, devem as prestações em mora ser cumpridas através da caução.
2 — Caso seja verificada a existência de créditos dos trabalhadores, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no n.º 2 do artigo 6.º.
3 — A falta de pagamento pontual previsto no n.º 1 deve ser declarada pela empresa empregadora, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa ou impossibilidade, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.
4 — Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional o cumprimento das prestações em mora previstas no número anterior, devendo, para o efeito, ser apresentada a declaração da empresa empregadora ou, na sua falta, da Inspecção-Geral do Trabalho.
5 — No caso de ser apresentada a declaração da Inspecção-Geral do Trabalho prevista no número anterior, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo é efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.
6 — Compete igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
7 — No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas; b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido;