O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

2 — Considera-se idóneo quem:

a) Tiver capacidade para a prática de actos de comércio; b) Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da actividade aplicada nos termos dos artigos 66.º ou 67.º do Código Penal; c) Não esteja suspenso ou interdito do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação; d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social, resultantes do exercício de actividades anteriores.

3 — A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário, ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.
4 — Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

a) Existência de um director técnico contratado pela empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento; b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício da actividade.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a) Conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente; b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos, ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos. Artigo 5.º Procedimento

1 — O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, em qualquer centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos: a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial actualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade; b) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente; c) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitido pelos serviços de segurança social competentes; d) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativas da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores; e) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pelo serviço com competência para a inspecção do trabalho e pelo serviço com competência para a inspecção das actividades económicas; f) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade; g) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a licença for concedida; h) Declaração de que constituirá caução nos termos do artigo 6.º se a licença for concedida. 2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias. 3 — O pedido é decidido pelo Ministro responsável pela área laboral, com faculdade de delegação da competência, ficando o efeito da licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, dependente da prova referida no número seguinte. 4 — Após a assinatura de despacho para emissão de licença, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalação adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.