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2 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 277/X [APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

A presente lei regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e, bem assim, as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores, da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui; b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária; c) Utilizador: pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário; d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; e) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária: contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; f) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários.

Capítulo II Exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores

Artigo 3.º Objecto e denominação

1 — A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos. 2 — A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominação social a expressão «trabalho temporário».

Artigo 4.º Licença

1 — O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, encontra-se sujeito a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idoneidade; b) Estrutura organizativa adequada; c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; d) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; e) Denominação da pessoa singular ou colectiva com a designação «trabalho temporário».