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7 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

2 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ser celebrado a termo resolutivo, podendo este ser certo ou incerto.
3 — O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
4 — É proibido à empresa de trabalho temporário, cobrar aos candidatos a emprego temporário, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.

Artigo 14.º Forma

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário, bem como o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, estão sujeitos a forma escrita.
2 — Os contratos referidos no número anterior devem conter a identificação e a assinatura das partes e ser redigidos em duplicado, sendo um dos exemplares do contrato de trabalho temporário entregue ao trabalhador.

Artigo 15.º Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário ou do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º Cedência ilícita

1 — São nulos os contratos de utilização, de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 — nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário, nos termos do qual uma cede à outra um trabalhador para que posteriormente seja cedido a terceiro.
3 —o caso previsto no n.º 1 considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 —o caso previsto no n.º 2 considera-se que o trabalho é prestado à empresa que realizou a cedência em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 —o caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 17.º Casos especiais de responsabilidade

1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, bem como pelos encargos sociais correspondentes, relativos aos últimos três anos.
2 — O utilizador é subsidiariamente responsável pelo incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.

Secção II Contrato de utilização

Artigo 18.º Admissibilidade do contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos: