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14 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

4 — (…) 5 — Os serviços aduaneiros enviam ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, os títulos definitivos dos veículos que tenham sido declarados para introdução no consumo, em prazo não superior a um ano.
6 — Os veículos que tenham sofrido transformações geradoras de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou nas direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, após a recepção da informação a que se refere o n.º 3.
7 — O Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou as direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo quaisquer outras transformações geradoras de imposto que venham a ter conhecimento.»

«Artigo 51.º Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado

1 — Estão isentos do imposto:

a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil ou pelos Serviços Regionais de Protecção Civil, no caso das regiões autónomas, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…)

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil ou pelos Serviços Regionais de Protecção Civil, no caso das regiões autónomas, da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos nos casos previstos na alínea a) do número anterior; b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…)»

Anexo II — Código de Imposto Único de Circulação (IUC)

«Artigo 7.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (….) 6 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira sempre que não seja possível a apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre Veículos.»

(conforme a proposta de aditamento)

«Artigo 22.º Apreensão e imobilização do veículo

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando esta ocorrência de imediato ao Instituto de

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