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6 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

proclamação geral da liberdade de instalação vertida no artigo 3.º do projecto de decreto-lei autorizado, não vem referido na proposta de lei de autorização legislativa.
Com efeito, apenas no projecto de decreto-lei autorizado se refere que «o licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público» (cfr. artigo 25.º), tendo, desse modo, a abertura de novas farmácias por base o impulso procedimental da Administração Pública.
Além dos princípios referidos, a proposta de lei de autorização legislativa contém, ainda, algumas regras em matéria de incompatibilidades com a propriedade de farmácia e, bem assim, restrições à sua venda, trespasse ou arrendamento, as quais visarão, na perspectiva do órgão seu proponente, salvaguardar a «salutar concorrência entre farmácias».
No que se refere às consequências da aprovação da presente proposta de lei e aos previsíveis encargos com a respectiva aplicação, não forneceu o Governo quaisquer elementos que possam ser apreciados nesta sede, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.
Finalmente, e para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 5 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, não consta do processo legislativo remetido pelo Governo à Assembleia da República qualquer referência a contributos ou pareceres de entidades que tenham interesse na presente matéria, designadamente a Ordem dos Farmacêuticos.

Parecer

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional entende que a proposta de lei n.º 124/X, depois de ouvida a Comissão de Saúde, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Rosário Águas — O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

No passado dia 22 de Março o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa acompanhada do ante-projecto do correspondente decreto-lei que visa autorizar o Governo a aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
A referida iniciativa legislativa foi admitida no dia 28 de Março, tendo baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para a emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Esta, por sua vez, foi de parecer que a proposta de lei n.º 124/X estaria em condições de ser apreciada e discutida em Plenário, depois de ouvida a Comissão de Saúde, tendo o referido relatório, conclusões e parecer sido aprovados por unanimidade, na reunião daquela Comissão realizada em 10 de Abril, verificando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
Em reunião extraordinária da Comissão de Saúde, realizada no dia 11 de Abril, foi a signatária nomeada como relatora, tendo por missão elaborar relatório/parecer no sentido de cumprir o despacho de S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República de concordância com o parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República, a lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. Não obstante, a questão substantiva já foi sobejamente analisada, em sede de relatório, pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Resta, pois, analisar se a referida autorização legislativa reúne os elementos formais necessários para ser apreciada e discutida em Plenário.
Da leitura da proposta de autorização legislativa resulta claro que os quatro requisitos supra identificados se encontram devidamente identificados e delimitados.
Assim, o objecto da iniciativa em apreço encontra-se consagrado logo no artigo 1.º, onde é dito que a presente autorização se destina a aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
Tal autorização é concedida com o sentido de permitir a fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as

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