O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

d) Eliminação da modalidade de apoio judiciário consubstanciada no pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado.

Importa ainda, nesta sede, referir o relatório de Auditoria n.º 50/2006, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas (Processo n.º 30/03) — Auditoria ao financiamento do regime de acesso ao direito e aos tribunais, sistemas de gestão e de controlo, que denunciou algumas falhas no sistema, destacando-se a conclusão 132: «Em resumo, não obstante o carácter recorrente das despesas com o apoio directo ao acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido aos mais necessitados (40M€/ano com tendência para aumentar) permanecem inadequados os sistemas de registo e controlo dos serviços prestados em contrapartida dos dinheiros dispendidos. Apesar dos investimentos financiados em desenvolvimento informático, a auditoria deparou-se com a inexistência de estatísticas e indicadores básicos na perspectiva do exame da eficiência e da eficácia do sistema (e.g.: custos por processo resolvido, acções perdidas e custos suportados, pagamentos por advogado). Essa falta de transparência agrava-se, no caso de reembolso de despesas, em virtude da falta de fixação dos respectivos critérios de elegibilidade ao financiamento público e, no caso dos pagamentos feito a título do apoio às entidades intervenientes no sistema (SS e OA), em virtude da insuficiente verificação da elegibilidade dos montantes reclamados».
Mais recentemente, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que «Aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República».
No seu ponto 13 prevê-se «Aprovar, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei que proceda ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, que se considera estar excessivamente restringido, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional e que valorize a defesa e o patrocínio oficiosos e o alargamento do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica».
Na decorrência dessa resolução o Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007 aprovou a proposta de lei que, depois de apresentada na Assembleia da República, em 14 de Março de 2007, assumiu o n.º 121/X.

VII — Instrumentos internacionais e comunitários

O acesso ao direito e à justiça é um direito humano consagrado nos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa tem adoptado resoluções e recomendações sobre o acesso ao direito e à justiça:

— Resolução (76) 5, relativa ao apoio judiciário em matéria civil, comercial e administrativa, adoptada em Fevereiro de 1976; — Resolução (78) 8, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, adoptada em Março de 1978; — Recomendação n.º R (81) 7, sobre os meios de facilitar o acesso à justiça, adoptada em Maio de 1981; — Recomendação n.º R (93) 1, sobre o acesso efectivo ao direito e à justiça das pessoas em situação de grande pobreza, adoptada em Janeiro de1993.

O Conselho Europeu de Tampere (15 e 16 de Outubro de 1999) convidou o Conselho a estabelecer, com base em propostas da Comissão, normas mínimas que assegurem em toda a União um nível adequado de assistência jurídica nos processos transfronteiriços.
Em 2000 a Comissão Europeia apresentou o Livro Verde sobre a Assistência Judiciária Civil, que propõe, entre outras medidas, a prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixos custos, a representação em tribunal por um advogado, a isenção parcial ou total, designadamente de custas judiciais e a ajuda financeira directa para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litígio, como honorários de advogados, custas judiciais e as despesas da parte vencedora.
Nessa sequência, o Conselho da União Europeia adoptou a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Nos termos da directiva, qualquer pessoa envolvida num litígio transfronteiriço em matéria civil ou comercial que não possa fazer face aos encargos do processo devido à sua situação económica tem direito de receber apoio judiciário adequado, que garante o apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial; a assistência jurídica e a representação em juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos do processo, nomeadamente os encargos coma interpretação, tradução de documentos e despesas de deslocação e os honorários dos advogados.