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8 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

A protecção jurídica integra:

a) A consulta jurídica, a cargo de gabinetes que se pretende que cubram todo o território nacional e aos quais os cidadãos podem recorrer para, gratuitamente, receberem orientação jurídica de profissionais do foro.
A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso, e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação; b) O apoio judiciário, que tem as seguintes modalidades:

1) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 2) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; 3) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; 4) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado; 5) Pagamento de honorários de defensor oficioso.

Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válida num Estado-membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar, pontualmente, os custos de um processo.
A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar, cabendo ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida tendo em conta o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos.
Mediante a aplicação da fórmula de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, que consta da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, entretanto alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, qualquer requerente pode saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, procedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
O processo de transposição da referida directiva só foi concluído com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março. Este diploma regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços que se achem em conexão com Portugal, prevendo, nomeadamente, que o apoio judiciário abrange os encargos com os serviços prestados por intérprete, com a tradução de documentos e com as despesas de deslocação.
A tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica consta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Importa ainda, nesta sede, referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006 (Diário da República II Série n.º 14, de 19 de Janeiro de 2007), que «julga inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento».

V — Antecedentes legislativos e parlamentares

A assistência judiciária foi introduzida em Portugal pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho. Esta lei consagrava duas modalidades de assistência judiciária: a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e o patrocínio judiciário.
O Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários constava do Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro.
Na sequência da aceitação, por parte de Portugal, da Resolução (78) 8, do Conselho de Europa, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, foi criada, por Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça, a Comissão de Acesso ao Direito, com o objectivo de elaborar um anteprojecto de legislação regulamentadora do patrocínio oficioso e da assistência judiciária e extrajudiciária, bem como da intervenção de advogados e solicitadores.