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7 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


— Supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução; — Regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de protecção jurídica, integrando essa situação, nomeadamente as vítimas de tráfico de seres humanos ou de utilização na prostituição, ainda que se trate de estrangeiro em situação de clandestinidade, bem como as vítimas de violência doméstica; — Restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar; — Garantia, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas; — Estabelecimento, na determinação do rendimento a tomar em consideração, de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação; — Isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário, e aos trabalhadores da Administração Pública, em qualquer processo administrativo ou fiscal, que aufiram uma remuneração inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respectivo agregado familiar; — Definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa, sobressaindo a nomeação preferencial de advogado pertencente ao quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores.

O projecto de lei em apreço pretende ainda introduzir, no ordenamento jurídico português, disposições da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que os proponentes consideram, provavelmente porque não atenderam ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, «ainda não inseridas na legislação nacional».
Nesse sentido prevê que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalva as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estados do foro e de domicílio ou residência habitual.

III — Enquadramento constitucional

O acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», o n.º 1 do referido preceito constitucional prevê que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por motivos económicos», dispondo o n.º 2 que «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
No texto constitucional originário (de 1976) o artigo 20.º tratava da «Defesa dos direitos», determinando o seu n.º 1 que «A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Este normativo foi alterado, sucessivamente, nas Revisões Constitucionais de 1982, 1989 e 1997.
Na Revisão Constitucional de 1982 a respectiva epígrafe passou a ser «Acesso ao direito e aos tribunais» e o anterior n.º 1 a n.º 2. O novo n.º 1 passou a determinar que «Todos têm direito à informação e protecção jurídica, nos termos da lei».
Na Revisão Constitucional de 1989 o artigo 20.º adoptou no n.º 1 o texto do n.º 2 da versão anterior, passando o n.º 2 a estabelecer que «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário».
Por fim, na Revisão Constitucional de 1997 foi adoptada a redacção actualmente em vigor, que garante o direito à informação jurídica, à consulta jurídica e ao apoio judiciário.

IV — Enquadramento legal

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está hoje consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.
A informação jurídica consiste num conjunto permanente e planeado de acções orientadas para tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, designadamente através da criação gradual de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.