O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

seus direitos, liberdades e garantias, e aos cidadãos injustificadamente condenados, no pedido de revisão de sentença e de indemnização pelos danos sofridos; — Reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que abrangem, entre outros, os trabalhadores em processo laboral, os beneficiários de subsídio de desemprego ou do rendimento social de reinserção, os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos, as vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou sexual; — Atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), entidade cuja criação é proposta em projecto autónomo (projecto de lei n.º 286/X), retirando-se tal atribuição aos serviços de segurança social; — Fixação de um critério objectivo para o reconhecimento da insuficiência económica baseado no património e nos rendimentos do requerente; — Simplificação do método para determinar a insuficiência económica, adoptando-se um critério objectivo e de fácil determinação (considera-se em situação de insuficiência económica quem não for titular de um património constituído por bens mobiliários, títulos ou imóveis, excluindo o destinado a habitação própria e permanente, num valor total superior a € 10 000 e não tiver rendimento superior a três ordenados mínimos nacionais ou, tendo um agregado familiar, o rendimento total deste não acresça àquele mais do que o valor de um ordenado mínimo nacional por cada membro além do requerente), e permitindo-se que seja alterado por valoração das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar e dos sinais externos da sua real capacidade económica, devidamente comprovados; — Admissão da prova da insuficiência económica por declaração do requerente, comprovada por qualquer meio idóneo, em substituição do sistema em vigor, baseado na exigência da apresentação dum exaustivo conjunto de documentos; — Extinção da modalidade do pagamento faseado das taxas de justiça, encargos do processo e honorários do patrono, que não correspondia a uma isenção e por vezes impunha ao interessado pagamentos antecipados em relação aos que eram exigidos às demais partes no processo; — Alargamento dos benefícios concedidos no âmbito do apoio judiciário, que passam a abranger a consulta prévia ao processo, o recurso à resolução extrajudicial, a assistência de peritos e intérpretes, a obtenção gratuita de cópias, certidões, reconhecimentos de assinaturas, autenticação e traduções de documentos, inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória, despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e peritos, isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos actos de registo que tenham relação directa com o processo para que o apoio judiciário foi concedido.

2.4 — Projecto de lei n.º 377/X, do PCP:

Esta iniciativa do PCP, que constitui a retoma, embora com alterações, do projecto de lei n.º 188/X, pretende criar uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais que dê efectiva concretização à garantia constitucional prevista no artigo 20.º da Lei Constitucional, segundo a qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por motivos de insuficiência económica.
Consideram os proponentes que a legislação actualmente em vigor — Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março — «constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos», porquanto reduzem a aplicação do regime «a cidadãos em situação de extrema pobreza».
E justificam com a Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, que, na sequência de queixa apresentada pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, refere a existência de graves restrições à concessão do benefício de apoio judiciário; com a referência às considerações aduzidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, que veio «julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento»; e com a alusão ao Relatório n.º 50/2006, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, que detectou praticas inadequadas na gestão dos dinheiros utilizados no acesso ao direito e aos tribunais.
Assim sendo, os proponentes preconizam a revogação do regime existente, substituindo-o por um novo que vise o efectivo acesso ao direito e aos tribunais.
Avessos ao modelo que atribui à segurança social a competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos, os Deputados do PCP propõem que a referida competência regresse «a decisão do juiz».
De entre as inovações propostas pelo PCP, destaque-se as seguintes:

— Devolução ao juiz da causa da competência para a decisão sobre a concessão de apoio judiciário, em incidente no respectivo processo e admitindo-se oposição da parte contrária;