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24 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

2 — O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 — A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 51.º Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do Director Nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP.
2 — A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar.

Título III Provimento

Artigo 52.º Director nacional

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendenteschefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O provimento do cargo é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela.
3 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 53.º Director nacional-adjunto

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe.
3 — O provimento é feito mediante despacho do Ministro da tutela, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

Artigo 54.º Inspector nacional

1 — O recrutamento para o cargo de inspector nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.
2 — É aplicável à comissão de serviço do inspector nacional, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 55.º Recrutamento de comandantes e segundos-comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia; b) Superintendentes, para o cargo de comandante da UEP;