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25 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

c) Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.

2 — O recrutamento para os cargos de segundo-comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes ou intendentes, para os cargos de segundo-comandante regional e metropolitano de polícia; b) Intendentes, para o cargo de segundo-comandante da UEP; c) Intendentes, subintendentes ou comissários para os cargos de segundo-comandante distrital de polícia.

3 — O Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do segundo-comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 56.º Provimento em comissão de serviço

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
2 — A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
3 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
4 — Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 57.º Outros cargos de comando

1 — O provimento dos cargos de comandante de divisão, de comandante do CI, GOE, CSP, CIEXSS e do GOC é feito por despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.
2 — O provimento dos cargos de comandante de esquadra é feito por despacho do respectivo comandante regional, metropolitano ou distrital de polícia.

Artigo 58.º Cargos de direcção intermédia de primeiro grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de primeiro grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre superintendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de primeiro grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais, é feito exclusivamente de entre superintendentes.
3 — Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, são determinados por portaria do Ministro da tutela.
4 — É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

Artigo 59.º Cargos de direcção intermédia de segundo grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de segundo grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre intendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de segundo grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre intendentes.
3 — Ao provimento e recrutamento para estes cargos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior e nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.