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20 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários; m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe; n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente; o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.

3 — A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 27.º Conselho de Deontologia e Disciplina

1 — O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o Regulamento disciplinar lhe conferem.
2 — Compõem o CDD:

a) O director nacional, que preside; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) Um comandante regional de polícia, a designar pelo director nacional; e) Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional; f) Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional; g) O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina; h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.

3 — O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 28.º Junta Superior de Saúde

1 — A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP.
2 — A JSS é constituída pelo director do serviço responsável pela saúde e assistência na doença, que preside, e por dois médicos nomeados pelo director nacional.

Secção III Unidades orgânicas

Artigo 29.º Operações e segurança

A unidade orgânica de operações e segurança compreende as áreas de operações, informações policiais, investigação criminal, armas e explosivos, segurança privada, sistemas de informação e comunicações.

Artigo 30.º Recursos humanos

A unidade orgânica de recursos humanos compreende as áreas de recursos humanos, formação e saúde e assistência na doença.

Artigo 31.º Logística e finanças

A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

Artigo 32.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direcção dos serviços das unidades orgânicas são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.