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18 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

a) Unidade Especial de Polícia; b) Os comandos territoriais de polícia.

2 — São comandos territoriais de polícia:

a) Os comandos regionais de polícia; b) Os comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto; c) Os comandos distritais de polícia.

3 — Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 20.º Estabelecimentos de ensino policial

São estabelecimentos de ensino policial:

a) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna; b) A Escola Prática de Polícia.

Capítulo II Direcção Nacional

Secção I Director nacional

Artigo 21.º Competência

1 — Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 — Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de primeiro grau, compete ao director nacional:

a) Representar a PSP; b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia; c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina; d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço; e) Exercer o poder disciplinar; f) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades; g) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade; h) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde; i) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde; j) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei; l) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

3 — O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 — A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que dirigem respectivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 — O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança.

Artigo 22.º Gabinete

1 — O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos e secretário pessoal.