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13 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

estrutura interna e os cargos de direcção dos respectivos serviços. É, portanto, neste segundo plano, que se alcançarão integralmente os benefícios emergentes da nova orgânica do Ministério da Administração Interna para o modelo de organização da PSP e a estrutura nacional de que esta força passa a dispor para uma melhor gestão dos seus recursos e uma adequada coordenação das suas unidades. Estes benefícios serão ainda ampliados com a execução do plano tecnológico do Ministério da Administração Interna que dotará as forças de segurança de novos instrumentos de trabalho, desmaterializando actos e simplificando procedimentos através do uso articulado de novas tecnologias de informação e comunicação.
A unidade orgânica de operações e segurança será reforçada nos domínios da investigação criminal e da segurança privada. As áreas abrangidas pelas unidades orgânicas de recursos humanos e de logística e finanças são revistas em função das competências, respectivamente, da Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos (DGIE) e da Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI). O claro reforço institucional da área financeira na estrutura do Ministério da Administração permite e aconselha, outrossim, a extinção do Conselho Superior de Administração Financeira.
Cabe igualmente ao Governo a definição dos serviços directamente dependentes do director nacional. A configuração do serviço de assistência religiosa será objecto de regulamentação própria, tendo sido solicitado parecer à Procuradoria-Geral da República e à Comissão de Liberdade Religiosa sobre a conformidade do actual Serviço de Assistência Religiosa da PSP com a Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e com a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de Novembro.
No âmbito das unidades territoriais, aqui designadas por comandos territoriais de polícia, mantém-se o modelo de comandos regionais, metropolitanos e distritais.
É, no entanto, criado o comando regional da Região Autónoma dos Açores, extinguindo-se os três comandos equiparados actualmente existentes.
Actua-se, outrossim, sobre as subunidades dos comandos territoriais de polícia, que se reduzem à divisão e à esquadra, e sobre os serviços destes comandos, estrutura que hoje abrange as áreas de operações e segurança, de administração e apoio geral, de logística e finanças, de deontologia e disciplina e de estudos, planeamento e relações públicas.
Habilita-se o Governo a aprovar, por portaria, a criação e extinção das referidas subunidades bem como a conformação dos serviços dos comandos territoriais de polícia, em conformidade com os mesmos princípios já enunciados para a Direcção Nacional.
As unidades especiais — Grupo de Operações Especiais, Corpo de Intervenção e Corpo de Segurança Pessoal — são integradas numa única unidade, que abrange ainda o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo e o Grupo Operacional Cinotécnico, sem prejuízo da especialização dos seus elementos e favorecendo o seu pleno aproveitamento ao longo da carreira.
A criação e extinção de subunidades da Unidade Especial de Polícia, bem como dos serviços daquela unidade, competem igualmente ao Governo.
De modo a garantir uma adequada gestão do corpo de oficiais e o reforço do nível de enquadramento, são adequados os níveis dos comandos distritais e das divisões à complexidade da respectiva função.
Importa assinalar, por último, que a nova orgânica proposta, abstendo-se de intervir em matérias cuja definição compete à Lei de Segurança Interna, relega ainda para diploma próprio todas as questões que se prendem com os direitos e deveres do pessoal da PSP ou com o respectivo estatuto remuneratório.
Foi ouvido sobre a presente proposta de lei o director nacional da PSP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição

1 — A Polícia de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 — A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.