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17 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

4 — A PSP pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Artigo 15.º Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 — Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode afectar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 — A PSP pode ainda afectar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 — A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados por lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Artigo 16.º Colaboração com entidades públicas e privadas

1 — Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a PSP pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 — A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a PSP sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela PSP ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 17.º Estrutura geral

A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As Unidades de Polícia; c) Os estabelecimentos de ensino policial.

Artigo 18.º Direcção Nacional

1 — A Direcção Nacional compreende:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde; d) A Inspecção; e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.

Artigo 19.º Unidades de Polícia

1 — Na PSP existem as seguintes unidades de polícia: