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4 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

2 — A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a 48 horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.
3 — O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.
4 — A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes de sinalização, apoio e informação ao utente.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 6.º Vigilância e fiscalização das obras

1 — A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada rectificação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.
2 — A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação, consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 7.º Informação aos utentes

1 — A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.
2 — A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós, que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 — É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.
4 — Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 8.º Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 — Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:

a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 quilómetros; b) Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido; c) A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança; d) O limite máximo da velocidade no troço em obras, não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal; e e) Existência de abrigos de segurança em cada dois quilómetros.