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6 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Artigo 12.º Responsabilidade

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior, os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 13.º Regulação

O Governo deve regular o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: PSD

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: PSD

Assembleia da República, 15 de Maio de 2007.
O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: Em anexo, envia-se a consolidação do texto de substituição relativo aos projectos de lei n.os 145/X (Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas) e 164/X (Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas), aprovado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Anexo Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.