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11 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


processo de divórcio, «aclarando o processo e aligeirando a intervenção judicial.» Para isso, o Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda pretende fazer subsistir com as modalidades de divórcio já existentes — litigioso e por mútuo consentimento — «o divórcio a pedido de um dos cônjuges», o qual «pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges que não deseje permanecer casado, na conservatória do registo civil.» O projecto de lei tem 16 artigos, sendo os 12 primeiros relativos ao direito ao divórcio a pedido e ao respectivo processo, o artigo 13.º introduz alterações ao Código Civil, de forma a conformá-lo com o nova modalidade de divórcio, o artigo 14.º altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que atribuiu e conferiu as competências «relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil», o artigo 15.º procede a alterações ao Regulamento emolumentar dos Registos e Notariado, prevendo-se os emolumentos devidos pelo novo acto.
Assim, com a finalidade de facilitar o processo de divórcio quando não se obtenha o acordo dos cônjuges, o projecto de lei, estabelece em concreto:

a) No artigo 1.º que «o cônjuge que não deseje manter-se casado pode a qualquer momento requerer o divórcio, declarando ser essa a sua vontade;» b) No artigo 2.º, como requisitos, no seu n.º 1, que o divórcio seja requerido na conservatória do registo civil; e no n.º 2 que «se existirem filhos menores, previamente ao requerimento do divórcio, deverá ser requerida a regulação do poder paternal no tribunal competente, excepto se este já se encontrar judicialmente regulado;» c) No artigo 3.º, as regras para a instrução do processo junto da conservatória, referindo que «existindo filhos menores, o cônjuge requerente juntará ao processo, até à data da 1.ª conferência, certidão da pendência ou sentença de acção de regulação do exercício do poder paternal, sob pena de não se realizar a conferência;» d) No artigo 4.º, a primeira conferência, entendida como tentativa de conciliação, um período de três meses de reflexão e o prazo de um ano para renovação do pedido de divórcio sob pena de caducidade do processo; e) No artigo 5.º que na segunda conferência «o conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática e a produção de prova eventualmente, e declara o divórcio, procedendo, de seguida, ao correspondente registo;» f) No artigo 6.º as regras relativas ao adiamento das conferências; g) No artigo 7.º as regras para a conversão do divórcio a pedido de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento; h) No artigo 8.º as regras de competência do conservador, substituição e incompatibilidades; i) No artigo 9.º os actos de mero expediente; j) No artigo 10.º a aplicação subsidiaria do Decreto-Lei n.º 272/2001 e do Código do Processo Civil; l) No artigo 11.º o apoio judiciário, por remissão para o artigo 300.º do Código do Registo Civil (revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, mas com a possibilidade de vigência transitória); m) No artigo 12.º a cessação dos deveres conjugais» no momento da entrada do requerimento de divórcio na Conservatória do Registo Civil; n) No artigo 13.º às seguintes alterações ao Código Civil:

— No artigo 1773.º, relativo às modalidades de divórcio, prevê que passem a coexistir o divórcio litigioso, o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio a pedido de um dos cônjuges que pode ser requerido por qualquer um (…) na Conservatória do Registo Civil; — No artigo 1790.º, relativo à partilha, mantendo a norma relativa à partilha no caso de divórcio litigioso («o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos»), estabelece que «em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, nenhum deles pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, excepto se ambos estiverem de acordo; — No artigo 1791.º (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber), introduz um n.º 3, nos termos do qual alarga para ambos os cônjuges, no caso de divórcio a pedido, a norma aplicável ao cônjuge declarado culpado no divórcio litigioso, assim «em caso de divórcio a pedido de um cônjuges, estes perdem todos os benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, salvo se ambos estiverem de acordo quanto à sua partilha, e o terceiro a ela não se opuser;» — No artigo 2016.º (inserido no Título dos Alimentos e relativo ao direito a alimentos no caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens), é introduzido um n.º 5, segundo o qual «em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, terá direito a alimentos o cônjuge que dependa economicamente do outro, se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal;»

o) No artigo 14.º, é alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, passando a alínea b) do n.º 1 que passa da seguinte redacção «1 — são da exclusiva competência da conservatória do registo