O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…):

a) Os representantes da República nas regiões autónomas; b) Os Deputados das assembleias legislativas das regiões autónomas; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) (…); f) (…); g) (…).» Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Texto de substituição (Propostas de alteração apresentadas pelo BE e PCP)

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…):

a) Os representantes da República nas regiões autónomas; b) Os Deputados das assembleias legislativas das regiões autónomas; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) (…); f) (…); g) (…).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: Luís Fazenda (BE) — António Filipe (PCP).

———