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21 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


Mas também referem que «A lei não pode, no entanto, adoptar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não podem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (Acórdão n.º 467/91 — cfr. ainda Acórdão n.º 49/92)
12
».

IV — Enquadramento legal

O Código das Custas Processuais actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o qual já sofreu um vasto conjunto de alterações, através dos seguintes diplomas:

— Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro; — Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril; — Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março; — Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro; — Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro; — Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto; — Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro; — Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

A última reforma de fundo do Código das Custas Judiciais efectuou-se em 2003, através do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e foi norteada pelos seguintes objectivos fundamentais:

— Adequada repartição dos custos da Justiça; — Moralização e racionalização do recurso aos tribunais; — Adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos; — Simplificação da estrutura do Código e do acto de contagem; — Compatibilização com as reformas da acção executiva e do contencioso administrativo; — Redução do número de execuções por custas.

E tendo em vista a concretização de tais objectivos, as principais alterações introduzidas foram, entre outras, as seguintes:

— Fim das restituições pelo Cofre Geral dos Tribunais, passando as taxas de justiça pagas pelo vencedor a ser suportadas pelo vencido, a título de custas de partes; — Consagração de preclusões processuais efectivas, passando os réus a estar sujeitos, tal como os autores, ao desentranhamento das suas peças processuais; — Opção por um efeito moderador na taxa de justiça devida nas acções de menor valor, de forma a evitar o congestionamento dos tribunais por acções de valores irrisórios; — Fixação do valor tributário da acção unicamente em função do valor do pedido inicial, deixando de ser contabilizado o valor dos juros vencidos na pendência da acção, bem como o número de folhas do processo; — Consagração da faculdade de concessão de dispensa do pagamento de parte das custas em situações de menor complexidade, bem como de resolução amigável do litígio; — Alteração do momento de pagamento da taxa de justiça subsequente, remetendo-o para após o termo da audiência preliminar e da notificação para a audiência de julgamento, de forma a fomentar as transacções judiciais; — Revisão do regime de isenção de custas, consagrando, sem prejuízo do recurso ao apoio judiciário, a sujeição genérica de todos os sujeitos processuais ao pagamento de custas judiciais, incluindo o Estado e as demais entidades públicas; — Redução da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execuções, bem como nas execuções em que não sejam penhorados quaisquer bens; — Regulamentação das custas administrativas e tributárias, em conformidade com a reforma do contencioso administrativo e tendo em vista a sua concretização; — Incentivo à utilização de meios electrónicos, através da redução substancial do valor da taxa de Justiça devida no caso de envio de peças processuais em suporte electrónico.
12 Ob cit., p. 183.