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18 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Justifica também a opção pela apresentação de uma proposta de lei de autorização, atendendo à natureza regulamentar da matéria em causa.
A proposta de lei sub judice define, em cumprimento das disposições constitucionais aplicáveis, o sentido e extensão da autorização legislativa, determinando que esta terá a duração de 180 dias.
Segundo a proposta de lei, a aprovação do novo regime das custas processuais deverá pautar-se pelas seguintes regras:

— Reunir num só diploma — o Regulamento das Custas Processuais — todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais devidas em qualquer processo, independentemente da sua natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional
1
; — Estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual
2 e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da Justiça; — Prever critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo; — Prever critérios de fixação da taxa de justiça que tenham em consideração os efeitos da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentem um volume anual de entradas em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções
3
; — Estabelecer o elenco e regime de isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais
4
; — Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no tribunal constitucional, nos casos previstos pela lei de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, em alguns processos que decorram nos tribunais administrativos e fiscais; — Estabelecer um sistema de benefícios no âmbito da redução da taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento de encargos
5
; — Estabelecer regras uniformes no que respeita à fixação das multas processuais; — Aprovar as tabelas de onde constem os valores da taxa de justiça
6
.

Por sua vez, a alteração do Código de Processo Civil deverá obedecer aos seguintes termos:

— Integrar no Código de Processo Civil todas as normas que não sejam meramente procedimentais e digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas; — Alterar o regime da execução por custas processuais, ampliando a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em vista uma maior economia processual; — Alterar as normas relativas à fixação de multas processuais tendo em vista os critérios uniformes estabelecidos pelo Regulamento das Custas Processuais; 1 De referir que o regime das custas do Tribunal Constitucional, actualmente previsto em diploma próprio – Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10 – passa a ser integrado no novo Regulamento das Custas Judiciais, assistindo-se, porém, a um agravamento nas correspondentes taxas de justiça.
2 O Regulamento das Custas Processuais prevê a eliminação do sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases – taxa de justiça inicial e subsequente, passando o respectivo pagamento a ser feito integralmente e de uma só vez, o que poderá eventualmente dificultar, a nosso ver, o acesso dos cidadãos à justiça.
3 O Governo considera, na exposição de motivos, que os utilizadores frequentes do sistema judicial devem suportar o custo do congestionamento, devendo aplicar-se-lhes uma taxa diferenciada dos utilizadores ocasionais, o que não põe em causa, segundo o Governo, «quer os princípios da igualdade quer da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente para o acesso à justiça». Esta taxa agravada para os litigantes em massa – fixada em dobro face ao valor de referência – suscita-nos, porém, sérias dúvidas de constitucionalidade, que deverão ser devidamente equacionadas.
4 É proposta uma acentuada redução das isenções, sobretudo mediante a revogação dos diplomas avulsos que prevêem isenções de custas (vide norma revogatória), mas, em contrapartida, com vista a reforçar o direito de defesa dos arguidos e a protecção jurídica aos trabalhadores, alarga-se o âmbito das isenções nestas matérias, embora com condicionalismos. No que respeita aos trabalhadores, por exemplo, a isenção só existe quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, desde que o seu rendimento ilíquido à data da propositura da acção não seja superior a 200 UC (correspondente a 19 200€), e desde que, podendo, tenham previamente recorrido, sem sucesso, a uma estrutura de resolução alternativa de litígios.
5 Por exemplo, quando a parte entregue a primeira ou única peça processual, através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor; quando tenha entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis, é convertido em pagamento antecipado de encargos um terço do valor pago a título de taxa de justiça.
6 No Regulamento das Custas Judiciais são propostas as Tabela I-A, aplicável, em regra, a todos os processos em primeira instância, assistindo-se a um desagravamento em relação aos valores correspondentes às actuais taxas; Tabela I-B, aplicável aos recursos e aos casos de coligação; Tabela I-C, aplicável às acções e aos recursos que revelem especial complexidade, e aos litigantes em massa, cujo valor corresponde ao dobro da taxa aplicável em regra; Tabela II, aplicável aos incidentes, procedimentos cautelares, injunções, procedimentos anómalos e execuções; e Tabela III, aplicável ao processo penal e contra-ordenacional.