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15 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


Região Autónoma da Madeira, de forma a haver mais transparência na vida política regional, nomeadamente na relação Deputados-empresários com o Governo Regional, e assinalando que, perante a recusa sistemática, ao longo de 30 anos, do PSD/Madeira em aplicar tal legislação ou outra similar — não só não apresentando qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria, como também rejeitando as várias propostas dos diferentes partidos da oposição, haver toda a legitimidade em utilizar outras vias legais para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 164.°, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, que atribui à Assembleia da República competência nesta matéria.
O CDS-PP votou favoravelmente o parecer por entender que, em termos formais, a iniciativa legislativa neste domínio cabe, nos termos constitucionais, exclusivamente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, embora manifeste a sua concordância com a perspectiva de alteração do regime de incompatibilidades proposto.

Os pareceres dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira sobre o projecto de lei n.º 366/X foram ambos desfavoráveis, o primeiro por considerar que contendia com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, pelo que concluía que a iniciativa enfermava de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição. O segundo considerava estar em causa uma grosseira violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 226.º da Constituição, por supor que cometia directamente à Assembleia da República a iniciativa de legislar matérias versadas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, violando assim o princípio constitucional de reserva da iniciativa legislativa das regiões. Recordava que o Estatuto dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira estava vertido nos artigos 20.° e seguintes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, pelo que o impulso legislativo teria que partir da Assembleia Legislativa daquela Região, a enviar posteriormente a proposta de alteração à Assembleia da República para discussão e aprovação.

O parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, também desfavorável ao projecto de lei n.º 366/X, e aprovado por unanimidade, considerava a iniciativa ferida de inconstitucionalidade, por violação da reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivas estatutos político-administrativos, únicas leis onde podem ser definidos os estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, como resulta da conjugação do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição. Os Deputados do PS naquela Comissão, apesar de compreenderem a motivação política da iniciativa, manifestaram, contudo, a sua oposição à mesma, por violar inequivocamente a reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivos estatuto político-administrativos, como resulta do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.

4. Da discussão e votação na especialidade das duas iniciativas, inicialmente agendadas para a reunião da Comissão de 9 de Maio de 2007, mas realizadas na reunião da Comissão de 16 de Maio de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

— Na reunião da Comissão de 9 de Maio, foi aberto um período de uma semana para apresentação de propostas de alteração às duas iniciativas, com início a 9 de Maio e termo na reunião da Comissão de 16 de Maio, tendo os Grupos Parlamentares do BE e do PCP declarado a sua intenção de apresentar, nessa reunião, um projecto de texto de substituição dos dois projectos de lei; — Na reunião da Comissão de 16 de Maio de 2007, o PCP e o BE apresentaram propostas de alteração das duas iniciativas sob a forma de texto de substituição, que foi discutido e votado.

Após a discussão, o texto de substituição foi aprovado como texto final da Comissão, tendo merecido as seguintes votações:

Artigo 1.º (Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e Artigo 2.º (Entrada em vigor): Votação: Favor — PS, PCP e BE Contra — PSD e CDS-PP

5. Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.os 254/X e 366/X, bem como as propostas de alteração apresentadas sob a forma de texto de substituição.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.