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24 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

«Artigo 15.º Princípio da subsidiariedade

1 — Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
3 — Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro».

A excepção constante do n.º 3 da citada disposição legal permitia, portanto, contornar a regra do n.º 1, que restringe a colocação de menores com vista à sua adopção no estrangeiro apenas e só quando se mostre inviável a adopção em Portugal. Ora, entendem os subscritores do projecto de lei em análise que a eliminação daquele n.º 3, não obstante as alterações globalmente positivas decorrentes da reforma de 2003, traduziu-se num eventual retrocesso em matéria de direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, que deixaram de ver relevada a sua nacionalidade face a cidadãos estrangeiros quando está em causa a adopção de crianças provenientes de Portugal. Os subscritores do projecto de lei falam mesmo de pretensa perda de direitos por parte dos cidadãos portugueses a residirem no estrangeiro — uma vez que, para efeitos de adopção de menores residentes em Portugal, deixaram de ser equiparados aos cidadãos que residem em Portugal — a qual pode, até, ser fruto de um eventual lapso do legislador, que pretendem corrigir através da reposição em vigor do aludido n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/98, citado.

3 — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa dedica um artigo (o artigo 36.º) à matéria da família, do casamento e da filiação. É precisamente o n.º 7 deste artigo que dispõe que «(…) A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação». O inciso final desta disposição constitucional foi introduzido aquando da revisão constitucional de 1997.

4 — Antecedentes legislativos

Na IX Legislatura, cumpre referir a proposta de lei n.º 57/IX, do Governo, que «Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção», que foi precisamente a iniciativa legislativa que veio a dar origem à Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, referida na exposição de motivos do presente projecto de lei.
Esta proposta de lei foi discutida conjuntamente com o projecto de lei n.º 275/IX, do BE, que «Reforça os direitos das crianças na adopção» e com o projecto de lei n.º 295/IX, do PS, que «Altera o regime jurídico da adopção».
Na VIII Legislatura regista-se uma iniciativa do BE, o projecto de lei n.º 46/VIII, que «Altera o artigo 1979.° do Código Civil, revisto pela Lei n.º 120/98 (que altera o regime jurídico da adopção)», a qual caducou com o fim antecipado da VIII Legislatura, pelo que não foi discutido.
Na VII Legislatura há a registar a proposta de lei n.º 134/VII, do Governo, que «Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da adopção». Esta iniciativa viria a dar origem à Lei n.º 9/1998, de 18 de Fevereiro, ao abrigo da qual viria a ser publicado o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Na VI Legislatura, a proposta de lei n.º 38/VI, do Governo, que «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da adopção» viria a dar origem à Lei n.º 2/1993, de 6 de Janeiro, ao abrigo da qual seria publicado o Decreto-Lei n.º 185/93, também citado atrás.
Na I Legislatura, por fim, é de registar a proposta de lei n.º 108/I, do Governo, que concede «Autorização legislativa para revisão do Código Civil», que viria a dar origem à Lei n.º 53/77, de 26 de Julho, ao abrigo da qual viria a ser publicado o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

II — Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) O projecto de lei n.º 304/X versa sobre matéria respeitante ao instituto jurídico da adopção, centrando-se principalmente na última revisão do regime jurídico da adopção, decorrente da entrada em vigor da referida Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto; II) A iniciativa em causa visa repor em vigor o artigo 15.º/3 do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, revogado pela Lei n.º 31/2003, citada, com a intenção de repor a igualdade entre portugueses residentes em