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28 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Com efeito, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 382/VI
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, relativo a «Condições especiais de reforma dos artistas de bailado», que não chegou a ser discutido.
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou, o projecto de lei n.º 171/VIII
6 sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado» que, embora aprovado
7 na generalidade com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado Independente José Meleiro Rodrigues, caducou com o fim da legislatura.
Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com o mesmo objectivo, apresentou o projecto de lei n.º 121/X
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, sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo», correspondendo o mesmo a uma retoma do projecto de lei n.º 171/VIII, que foi rejeitado
9 com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 446/IX
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, que «Institui o Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo» que acabaria por caducar com o término da legislatura e que consistiu na retoma parcial do projecto de lei n.º 121/IX, visando não apenas a consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também de um regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo.
Finalmente, na X Legislatura, o BE apresentou o projecto de lei n.º 30/X que «Institui o Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo», correspondendo a uma retoma do projecto de lei n.º 446/IX, cuja discussão não decorreu até ao momento.
Em suma, as iniciativas legislativas, objecto do presente relatório e parecer, não são, pois, coincidentes com as anteriormente apresentadas e discutidas no quadro da Assembleia da República já que, embora aflorem alguns aspectos do regime de protecção social não regulam em especial a matéria atinente ao regime de antecipação da idade de acesso à pensão de reforma.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa [CRP] reconhece no seu artigo 53.º o direito de todos os trabalhadores à segurança no emprego. Por seu turno, o artigo 59.º da lei fundamental, veio estabelecer o direito dos trabalhadores à organização do trabalho em condições socialmente dignas, o direito ao repouso e aos lazeres, bem como à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego e à assistência e justa reparação, quando vitimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
O desenvolvimento dos citados comandos constitucionais cabe ao legislador ordinário que deve ter em atenção as especificidades dos vários sectores de actividade profissional, devendo adoptar os regimes mais adequados atentos os interesses em presença.
No que especialmente concerne aos profissionais das artes de espectáculo, importa salientar que até 1987, ano da publicação do Decreto-Lei n.º 38/87, o regime jurídico-laboral aplicável àqueles profissionais era o que constava do Decreto-Lei n.º 43181 e do Decreto n.º 43190, ambos os diplomas legais datados de 23 de Setembro de 1960.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, o legislador procedeu expressamente à revogação parcial do Decreto-Lei n.º 43181 e do Decreto n.º 43190, remetendo o enquadramento laboral dos profissionais de espectáculos para o regime laboral comum.
Por último, cabe referenciar que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, vieram disciplinar o regime jurídico de participação dos menores em espectáculos públicos, não estabelecendo quaisquer especificidades quando aos demais profissionais do sector.
É, pois, com base na constatação de que o enquadramento legal existente se mostra desajustado face aos interesses em presença e no reconhecimento generalizado de que o sector justifica a adopção de um regime laboral especial que tenha em conta as especificidades da actividade artística, que o Governo e os Grupos Parlamentares do PCP e do BE apresentam as suas iniciativas legislativas que sendo coincidentes quanto aos objectivos, divergem no plano das soluções normativas que preconizam, designadamente quanto à questão da protecção social.
Finalmente, cumpre salientar que a apresentação de uma medida legislativa sobre o estatuto profissional dos profissionais de espectáculo, consta do programa do XVII Governo Constitucional que expressamente refere, no âmbito da política de apoio à actividade artística, que «O Governo promoverá medidas de 5 [DAR II Série-A n.º 25 VI (3.ª) 1994-02-25] 6 [DAR II Série-A n.º 33 VIII (1.ª) 2000-04-13] 7 [DAR I Série n.º 30 VIII (3.ª) 2001-12-21] 8 [DAR II Série-A n.º 29 IX (1.ª) 2002-10-07] 9 [DAR I Série n.º 56 IX (2.ª) 2004-02-27] 10 [DAR II Série-A n.º 61 IX (2.ª) 2004-05-20]