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27 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


trabalho, sem prejuízo de regimes mais favoráveis decorrentes de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; (iv) Estabelece as regras de acesso às profissões das artes do espectáculo e do audiovisual, bem como regras específicas de contratação dos profissionais; (v) Prevê a inscrição obrigatória para todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual em registo próprio existente no Ministério do Trabalho e Solidariedade, que confere um título profissional; (vi) Consagra a presunção legal da existência de contrato de trabalho e prevê regras específicas quanto à duração e organização do tempo de trabalho, retribuição e protecção no desemprego; (vii) Determina a aplicação subsidiária do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação, bem como da legislação da segurança social que regulamenta a concessão do subsídio de desemprego e demais prestações sociais.

Finalmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 364/X, que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» invoca a desregulamentação do sector das artes e do espectáculo, a que associa uma elevada insegurança e precariedade, para concluir que é «urgente criar uma legislação que defina um regime que salvaguarde a natureza das artes do espectáculo e do audiovisual quanto ao contrato de trabalho e à sua relação de trabalho intermitente subordinado, à previsão da carga horária, ao regime de descanso obrigatório e compensatório», considerando, de igual modo, que é determinante «estabelecer o direito à Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais».
Entre as soluções normativas de maior relevância plasmadas no projecto de lei n.º 364/X, destacam-se as seguintes:

(i) Cria um regime laboral e social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual no que respeita à contratação, qualificação profissional, regime de segurança social e de protecção no desemprego; (ii) Determina a aplicação do diploma aos profissionais e estagiários das profissões artísticas e técnicas que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas; (iii) Define o conceito de profissional e de estagiário das artes do espectáculo e do audiovisual, estabelecendo a presunção de que são profissionais todos os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitante para o exercício da profissão, bem como aqueles que tenham exercido a profissão por tempo superior a dois anos consecutivos ou interpolados, salvo se por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho for estabelecido período de tempo inferior; (iv) Estabelece como modalidades contratuais o contrato de trabalho sem termo e o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, determinando a obrigatoriedade da sua redução a escrito; (v) Consagra a presunção legal da existência de contrato de trabalho e prevê, também, regras específicas quanto a determinados regimes laborais, como seja o atinente à duração e organização do tempo de trabalho, contratos sucessivos, regras de contratação, qualificação profissional e cessação do contrato; (vi) Estabelece especificidades quanto ao regime de protecção social, designadamente quanto à protecção no desemprego e determina a aplicação aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual a legislação geral em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo de prever que a remissão de pensões constitui em todas as situações uma opção do trabalhador; (vii) Prevê um regime especial de reconversão profissional, de acordo com o qual aos profissionais cujas profissões sejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a profissão por período não inferior a 15 anos é reconhecida, no término da carreira, a equivalência a licenciatura nas artes e espectáculo e do audiovisual, passando a poder leccionar no ensino básico e secundário em condições a definir por portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica.

Como se pode verificar, as iniciativas legislativas vertentes partem todas elas da constatação da inexistência de um enquadramento legal que tenha em conta as especificidades do exercício profissional das actividades artísticas, divergindo entre si no plano das soluções normativas que encerram.
Finalmente, importa referenciar no âmbito do presente relatório e parecer, a apresentação pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de projecto de resolução n.º 48/X
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, que recomenda ao Governo «a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes e espectáculo».

3. Antecedentes parlamentares

A discussão em torno da aprovação de um regime especial laboral aplicável aos profissionais das artes de espectáculo constitui, no quadro parlamentar, uma inovação, já que as anteriores iniciativas legislativas parlamentares têm-se centrado especificamente em torno dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo e na vertente da antecipação da idade de acesso à pensão por reforma. 4 [DAR II Série-A n.º 32/X (1.ª) 2005-07-07 págs 45 — 46]