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29 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


sustentação do meio artístico nacional, abrangendo o ensino artístico, o secundário e superior, a formação profissional, o estatuto profissional e o modelo de protecção, bem como o regime de tributação dos instrumentos de trabalho. Será, designadamente, revisto o actual estatuto jurídico dos profissionais da cultura e definir-se-á um novo regime de protecção social, que salvaguarde, em particular, o trabalho artístico em regime liberal».
Por outro lado, de referir, ainda, que no âmbito do Acordo de Concertação sobre a Reforma da Segurança Social o Governo e os Parceiros Sociais se comprometeram a promover, durante o ano de 2007, a discussão «de adequado enquadramento para as profissões de desgaste rápido, tendo em atenção, face à actual situação, as condições particulares de cada profissão e a necessária neutralidade financeira para a Segurança Social».

5 – Consulta pública

O projecto de lei n.º 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e o projecto de lei n.º 364/X que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», foram nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública, respectivamente, no período que decorreu entre 24 de Novembro e 23 de Dezembro de 2006, e entre 20 de Março e 18 de Abril de 2007, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer, relativamente a cada uma das iniciativas legislativas, da CGTP-IN.
Já a proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», estará em consulta/discussão pública no período entre 7 a 26 de Maio de 2007.

II – Das Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social adopta as seguintes conclusões:

1 — O Governo e os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português [PCP] e do Bloco de Esquerda [BE] tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da República, respectivamente, as seguintes iniciativas legislativas:

— Proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos»; — Projecto de lei n.º 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual»; — Projecto de lei n.º 364/X que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual».

2 — A proposta de lei n.º 132/X e os projectos de lei n.os 324/X e 364/X foram apresentados, respectivamente, ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º e do artigo 167.º ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — As iniciativas legislativas vertentes são coincidentes quanto à motivação, preconizando a aprovação de um regime jurídico-laboral especial aplicável aos profissionais das artes de espectáculos, divergindo entre si no plano das soluções normativas que encerram.
4 — Os projectos de lei n.os 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e 364/X que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», foram nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública, respectivamente, no período que decorreu entre 24 de Novembro e 23 de Dezembro de 2006, e entre 20 de Março e 18 de Abril de 2007, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer, relativamente a cada uma das iniciativas legislativas, proveniente da CGTP-IN.
5 — A proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», estará em consulta/discussão pública, no período entre 7 a 26 de Maio de 2007.

III – Do Parecer

a) A proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», o projecto de lei n.º 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e o projecto de lei n.º 364/X/ que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», reúnem, salvo melhor e mais qualificado